Este é meu primeiro Acesso ao Sistema
Para ter acesso ao sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) é necessário informar o CPF e a senha do usuário. Caso ainda não possua o cadastro, deverá clicar no ícone “Cadastre-se ara” e, preencher o CPF e o e-mail. Após isso, o Sistema apresentará uma mensagem informando que foi enviado um link para concluir o cadastro de usuário.
De tal modo, acesse o e-mail informado e clique no link recebido para realizar o cadastro de usuário. Preencha todos os campos disponíveis, inclusive defina sua senha de acesso. Neste cadastramento, os dados a serem inseridos, corresponde aos dados da Pessoa Física vinculada ao CPF. Cada CPF terá uma única senha.
Para concluir esta ação, basta o usuário clicar em “Finalizar o cadastro”.
Pronto! Agora você possui seu cadastro de usuário e sua senha para acesso ao Sistema WebISS®.
O Sistema WebISS® envia através de processamento automatizado o envio das mensagens via e-mail. Muitos provedores têm por padrão impedir que o usuário receba na caixa de entrada esse tipo de mensagem, classificando-as como Spam/Lixo Eletrônico. Sendo assim, verifique em sua caixa de Spam/Lixo eletrônico se o e-mail do Sistema WebISS® foi direcionado para a referida pasta.
Alguns provedores de e-mail podem ter configuração para impedir a recepção de e-mails enviados eletronicamente, sendo que alguns exigem confirmação do remetente, o que não é possível fazer, uma vez que a transmissão do e-mail é feita eletronicamente. Já outros, simplesmente bloqueiam a recepção dos e-mails enviados eletronicamente. Essas configurações, podem ser ajustadas pelo usuário, porém, caso você não saiba ou não queira alterar essas configurações, refaça o procedimento do cadastre-se agora, informando um outro e-mail que não bloqueie a recepção de mensagens enviadas automaticamente.
Cadastro eletrônico de Contribuinte
CeC® é Cadastro eletrônico de Contribuinte. Este cadastro é a única maneira de acesso aos menus do Sistema WebISS® dedicados aos Contribuintes (do Município e de outros Municípios).
O CeC® deverá ser realizado pelos Contribuintes (pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas) Prestadores e/ou Tomadores de Serviços deste ou de Outro Município.
Para realização do CeC®, o contribuinte deverá estar de posse dos seguintes documentos: Cartão CNPJ, Contrato Social, Requerimento do M.E.I. (quando for Micro Empresário Individual) e documentos pessoais dos sócios/representantes (quando se tratar de Empresa que possua quadro societário e/ou representantes).
Inicialmente, o usuário deverá fazer o login no Sistema através do CPF e a senha cadastrados.
Este usuário será o requerente do CeC®, ou seja, após a aprovação do CeC® pela autoridade Fiscal este usuário terá o acesso a todas as funcionalidades do Sistema, bem como poderá também delegar autorizações de acesso aos demais usuários que fizer necessário.
Após acessar o Sistema WebISS®, o usuário deverá clicar no menu CeC® situado ao lado esquerdo da tela e em seguida clicar em “Solicitar”.
Observe as opções disponíveis de cadastramento, clicando naquela que desejar, conforme detalhado a seguir:
PESSOA FÍSICA:
Autônomo – Profissional liberal estabelecido neste Município e Contador estabelecido no Município.
Avulso - Profissional liberal eventual, Profissional liberal eventual de outro Município, Contador estabelecido em outro Município, Responsável Técnico do Escritório de Contabilidade Pessoa Jurídica.
PESSOA JURÍDICA:
Prestador de Serviços – Prestadores de Serviços deste Município, Prestadores de Serviços de outros Municípios, Construtoras e Incorporadoras de Imóveis, Empresas de Natureza Mista (serviços e venda) e Gráficas.
Não Prestador de Serviços – Órgãos Públicos, Indústrias, Comerciantes e Lojistas nomeados como Substitutos Tributários ou Responsáveis pelo aceite do RANFS®.
Escritório de Contabilidade – Uso exclusivo para Escritórios de Contabilidade.
Cartório – Uso exclusivo para Cartórios.
Realizar o preenchimento das abas do Sistema e inserir os dados solicitados.
OBS.: Campos destacados em vermelho, representa que o preenchimento é obrigatório.
O acesso a empresa cadastrada se dará após a Aprovação do CeC® pelo corpo de Fiscalização do Município. Para a devida aprovação do cadastro, o contribuinte deverá apresentar ao Município os documentos listados na referida ficha CeC®.
Neste momento, o usuário requerente do CeC® poderá acessar o Sistema e utilizar as funcionalidades aplicáveis.
O CeC® poderá ser rejeitado por até 03 (três) vezes. Neste caso, quando houver a rejeição da Autoridade Fiscal pela 4ª, este ficará com a situação de fato “Rejeitado” sem a possibilidade de nenhuma edição, ou seja, o usuário deverá iniciar um novo processo de cadastramento.
Quando um CeC® estiver com o status de “Rascunho”, este poderá ser editado observando o motivo da rejeição contido na justificativa da rejeição recebida.
O motivo da rejeição do CeC® poderá ser analisado por meio do correio eletrônico ou até mesmo a verificação direta no próprio Sistema, acessando o menu -> CeC® -> Solicitar, podendo clicar na coluna “Ações” -> Histórico.
Para editar o CeC®, basta o usuário acessar o menu -> CeC® -> Solicitar e clicar na coluna “Ações” -> Símbolo do lápis (editar CeC®), proceder com as devidas alterações, concluir a solicitação novamente e encaminhar a Ficha CeC® devidamente assinada ao Setor competente.
Sempre que fizer o login no Sistema, observe se o nome da pessoa física ou da pessoa jurídica, que está indicada no canto superior direito na figura do “CADEADO”, é para a qual se deseja ter acesso aos recursos do Sistema.
Para utilizar as funções de NFS-e, NFS-e Avulsa, RANFS® e geração de guia, se faz necessário que o usuário selecione a pessoa física ou a pessoa jurídica desejada (Perfil), clicando na figura do “Cadeado” e em seguida na seta para escolha do Contribuinte.
Caso você necessite alterar dados como nome fantasia, logomarca, endereço de correspondência, e-mail e telefone, basta acessar o menu Cadastros -> Pessoas -> Atualização Cadastral e alterar as informações necessárias. Porém, se você precisa alterar dados como endereço de localização, CNAE, atividades dentre outros, procure a fiscalização do Município para verificar os procedimentos e a documentação necessária para que seja realizada a alteração, remoção ou inclusão de dados no seu cadastro.
Documento de Arrecadação Municipal
DAM é o Documento de Arrecadação Municipal que tem por objetivo permitir que o contribuinte efetue o pagamento dos débitos de ISSQN derivados de NFS-e, NFS-e Avulsa, RANFS® e DES-IF.
Sim. O recolhimento do ISSQN referente a NFS-e e RANFS® deverá ser feito exclusivamente através do DAM gerado pelo Sistema WebISS®.
O DAM poderá ser gerado através do acesso do contribuinte ao Sistema WebISS® no menu “Cobrança – Débitos do Usuário – Emitir Guia”. Através dessa opção, poderão ser selecionados os documentos fiscais desejados e gerar o DAM com um ou vários débitos derivados de NFS-e e RANFS®.
Sim. Para alterar o vencimento, basta acessar o sistema WebISS® e gerar outro DAM. O vencimento do novo boleto será a data de geração do mesmo. Para isso, o contribuinte deverá acessar o Sistema WebISS® no menu “Cobrança – Débitos do Usuário – Emitir Guia”. Fique atendo pois o valor do DAM poderá sofrer alteração caso o débito esteja vencido.
Sim. Quando do cancelamento de uma NFS-e, automaticamente o débito referente a nota é cancelado. O DAM atual deverá ser inutilizado tendo a necessidade de gerar um novo boleto. Para isso, o contribuinte deverá acessar o Sistema WebISS® no menu “Cobrança – Débitos do Usuário – Emitir Guia”.
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é um documento fiscal de existência exclusivamente digital. Objetiva registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
A Geração da DES-IF será feita por meio de soluções informatizadas, disponibilizadas aos Contribuintes através do site nomedomunicipiouf.webiss.com.br para a importação de dados que a compõe, a sua validação e a assinatura e transmissão com certificação digital.
Estão sujeitas às obrigações as Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. Portanto, estão obrigadas a enviar a DES-IF todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.
Após realização do CeC® - Cadastro eletrônico de Contribuinte a DES-IF poderá ser transmitida mediante a utilização de login e senha que serão fornecidas as Instituições Financeiras após aprovação do CeC® - Cadastro eletrônico de Contribuinte.
A DES-IF ABRASF é composta de quatro módulos validados pelo aplicativo disponibilizado através do site nomedomunicípiouf.webiss.com.br, com geração definida no Modelo Conceitual DES-IF ABRASF versão 3.1, e entrega discriminada pela respectiva legislação municipal, constituídos por 4 Módulos sendo:
Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios,
Módulo 1 - Demonstrativo Contábil,
Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN,
Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos.
Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios
Periodicidade de geração: Anual e quando houver alteração
Composto dos seguintes registros:
· Identificação da declaração
· Plano geral de contas comentado – PGCC
· Tabela de tarifas de serviços da instituição
· Tabela de identificação de outros produtos e serviços
Prazo de envio do Módulo 3: Deverá ser entregue ao fisco anualmente, conforme prazo estabelecido na legislação municipal, ou por ocasião de alterações das informações enviadas.
Módulo 1 - Demonstrativo Contábil
Periodicidade de geração: Semestral
Composto dos seguintes registros:
· Identificação da declaração
· Identificação da dependência
· Balancete analítico mensal
· Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis
Prazo de envio do Módulo 1: Deverá ser entregue semestralmente ao fisco, conforme prazo estabelecido na legislação municipal.
Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN
Periodicidade de geração: Mensal
Composto dos seguintes registros:
· Identificação da declaração;
· Identificação da dependência;
· Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
· Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
Prazo de envio Módulo 2: Deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco no prazo estabelecido na legislação municipal.
Deverão ser informados mensalmente “todos” os subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN, inclusive aqueles que sem movimentação no período.
Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis
Periodicidade de entrega: Sob demanda, conforme solicitação do Fisco Municipal Composto do seguinte registro:
· Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
Prazo de envio Módulo 4: Deverá ser gerado por solicitação expressa do fisco.
A Assinatura Digital deve ser fornecida por Entidade Certificadora vinculada ao ICP-Brasil. São aceitos os modelos A1 ou A3 podendo ser da Instituição Financeira ou do Representante Legal.
As Instituições Financeiras deverão realizar o cadastro dos Certificados Digitais autorizados a assinar os arquivos para realizar o envio da declaração na versão 3.1. O passo a passo para realização do cadastro do Certificado Digital está disponível no manual “DES-IF Relatórios” que está disponível no Sistema WebISS® (Menu “Manuais” na opção “Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF 3.1).
O Modelo Conceitual da ABRASF – Comentado está disponível em:
https://drive.google.com/open?id=1zotgoFXpZLmnFRnJQhrlRux4z2y-D1tz
Uma vez validado o arquivo mensal (Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN) da DES-IF o Sistema WebISS® cria o débito para geração do DAM que poderá ser impresso através do menu “Cobrança – Débitos do Usuário – Emitir Guia”.
Os Manuais da DES-IF com todas as orientações para a importação dos arquivos estão disponíveis para download no site: https://www.webiss.com.br, no menu “Manuais” na opção “Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF – Versão 3.1”.
Nota Fiscal de Serviços eletrônica
ABRASF é Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.
O Projeto visa viabilizar o sincronismo de informações entre contribuintes e Municípios, e destes com órgãos do verno Federal e Estadual.
Nota Fiscal de Serviços eletrônica, é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pelo Município, com objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deve ser emitida on-line, no endereço eletrônico nomedomunicipiouf.webiss.com.br, mediante a utilização de usuário e senha. O Usuário deverá ter autorização para emissão de nota fiscal eletrônica a empresa desejada.
Recibo Provisório de Serviços – RPS é um documento a ser utilizado em casos de contingência ou quando da falta de conexão com internet. O Recibo é de posse e responsabilidade do contribuinte e poderá ser gerado manualmente (blocos confeccionados pela gráfica) ou por aplicativo local (envio de lotes XML via Upload ou WebService). O RPS deve ter numeração sequencial e ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação municipal.
O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado como CONTINGÊNCIA para o contribuinte quando houver indisponibilidade dos serviços de informática, ou para contribuintes que não dispõe de infraestrutura de conectividade com o Município em tempo integral.
Sim, obrigatoriamente todo RPS deverá ser convertido em NFS-e nos prazos estabelecidos na legislação, ou seja, até o 10º (Décimo) dia subsequente a sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao da prestação dos serviços.
O RPS deve ter no mínimo 02 (duas) vias, sendo a 1° via entregue ao tomador de serviços e a 2° via arquivada pelo prestador no prazo de 5 anos.
Um RPS deve conter todos os dados que possibilitem a sua conversão em NFS-e, seguindo modelo apresentado pelo Município com numeração sequencial e contínua, iniciando obrigatoriamente a partir do número 01 (um).
Sim, o RPS de bloco deverá ser confeccionado apenas com autorização do Município, tendo numeração sequencial crescente, para cada RPS deverá ser gerado uma NFS-e e deverá constar, nas duas vias do RPS, o Selo Digital Inteligente - SDI.
O RPS será confeccionado exclusivamente em gráficas conveniadas e autorizadas pelo Município, mediante apresentação de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, fornecida pelo Município. Para requerer esta autorização, o contribuinte deverá solicitar a AIDF através do sistema acessando o menu “ISSQN/ADIF” ou procurar o Município.
O contribuinte deverá acessar o sistema com usuário e senha, e preencher uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com todos os dados derivados do recibo. Como a conversão é derivada de um RPS, será necessário registrar o Número do RPS, Série do RPS, Data da Emissão do RPS e o tipo do RPS nos campos específicos durante a emissão da NFS-e.
Sim. O cancelamento do RPS se dá através da conversão do mesmo em NFS-e e posterior cancelamento da NFS-e com a justificativa “RPS Cancelado na Emissão”.
O RPS poderá ser enviado ao Município em lotes padrão XML conforme estabelecido pela ABRASF, ou seja, envio vários RPS agrupados que gerarão várias NFS-e’s, uma para cada RPS. A numeração dos lotes é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser única e distinta para cada lote, sendo permitido enviar um lote com somente um ou vários RPS.
Apenas contribuintes Prestadores de Serviços são obrigados a emitir a NFS-e, com exceção dos contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN através de tributação fixa anual, bancos, instituições financeiras e contribuintes qualificados como MEI quando prestarem serviços para pessoa física. O Município poderá autorizar a emissão de NFS-e a estes contribuintes desobrigados desde que eles solicitem.
As empresas prestadoras de serviços instaladas no Município deverão solicitar seu cadastramento através do Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC®, observando os prazos previstos em legislação. Após aprovação do cadastro as empresas prestadoras estarão aptas a emissão de NFS-e. Neste caso, o login será o CPF do usuário requerente do CeC® ou o CPF dos usuários autorizados pelo mandante “Pessoa Jurídica”.
Basta acessar a Conta do Usuário (clicando no ícone do cadeado ao lado do nome do Usuário logado) e clicar em Editar.
Para recuperar a senha é necessário acessar o site nomedomunicipiouf.webiss.com.br, clicar em "Esqueceu sua senha?", digitar o CPF e E-mail cadastrados e clicar em "Enviar". Lo após, seguir as orientações descritas via e-mail.
A NFS-e poderá ser emitida por meio da internet (via browser) através do endereço eletrônico, nomedomunicipiouf.webiss.com.br, mediante a utilização de login e senha que serão fornecidos aos usuários após o cadastramento na opção “Cadastre-se Agora” disponível na tela inicial do sistema.
O CeC® deve ser entregue no Setor de Tributos do Município.
Obs: Alguns municípios não exigem apresentação da ficha CeC® impressa, bem como os documentos que o acompanham. No rodapé da própria ficha CeC® constará a informação de apresentação ou não de entrega.
A obrigatoriedade e a emissão da NFS-e, passa a virar a partir da data de publicação do decreto que se encontra em Manuais->Legislação.
Sim. Este documento permite o registro das retenções federais e já dispõe de campos específicos para estes lançamentos.
É possível descrever vários serviços, desde que seja de um mesmo item da lista de serviços (LC 116 ou conforme lista especificada pelo Município), e sejam de mesma alíquota.
Para cancelamento de NFS-e, deverá ser verificado junto a legislação município, em regra o Decreto de Obrigatoriedade de NFS-e.
Para substituição de NFS-e, deverá ser verificado junto a legislação municipal, em regra o Decreto de Obrigatoriedade de NFS-e.
Sim, até os documentos cancelados ou substituídos podem ser impressos, porém estes terão uma tarja de “cancelado” no centro do documento.
Por se tratar de documento eletrônico, não há limitação de vias, podendo ser impressa de acordo com a necessidade do contribuinte. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por e-mail.
A partir da data de obrigatoriedade de emissão de NFS-e mencionada no Decreto, e tendo finalizado o recadastramento, com a disponibilização do login e senha para utilização da NFS-e, fica vedada a emissão das notas fiscais eletrônicas anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, às quais perderão a validade.
As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no decreto municipal deverão ser apresentadas na Secretaria Municipal para a devida inutilização.
Sim. Mesmo tratando-se de atividade ou prestador de serviço imune ao ISSQN, há a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, desde que se preencham os requisitos que impõem a utilização deste documento fiscal. Para que o sistema permita a emissão do documento fiscal com imunidade, o contribuinte deverá obter autorização do Município.
Sim. Mesmo tratando-se de atividade ou prestador de serviço isento ao ISSQN, há a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, desde que se preencham os requisitos que impõem a utilização deste documento fiscal. Para que o sistema permita a emissão do documento fiscal com isenção, o contribuinte deverá obter autorização do Município.
Estarão revogados todos os regimes especiais dos prestadores de serviço, a partir do dia descrito no Decreto.
Não. A partir do prazo final para o CeC®, os contribuintes que tiverem o regime especial de impressão da Nota Fiscal Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, estando revogado este regime especial.
Os contribuintes que estejam autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, emitirão uma NFS-e por equipamento emissor, a cada fechamento diário, cuja a base de cálculo será o valor relativo ao resumo do movimento.
Sim. A numeração da NFS-e será gerada pelo Sistema, e é formado pelo ano com 4 dígitos e um número sequencial com 11 posições – Formato: AAAANNNNNNNNNNN (iniciando no n° 202000000000001), sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Não, porém, é possível emitir uma NFS-e destacando um período de competência retroativo.
O prestador/tomador de serviços poderá realizar a validação deste documento através do site nomedomunicipiouf.webiss.com.br,clicando na opção “Validar Autenticidade de NFS-e” e preencher os campos obrigatórios.
Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços
O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços – RANFS®, é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e conterá todas as informações relativas a uma Nota Fiscal emitida pelo Prestador de Outro Município. Este Registro deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município, sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora do Município.
O principal objetivo do RANFS® é auxiliar no processo de prestação de informações de notas fiscais de serviços tomados oferecendo ao Município, em tempo real, a visibilidade sobre as ocorrências e impostos incidentes no Município, com base da Lei Complementar 116.
O Prestador de Serviços estabelecido em outro Município. O Tomador de Serviços estabelecido no Município tem a obrigação acessória de exigir que o Prestador de Serviços de Outro Município emita e anexe o RANFS® à nota fiscal original.
• Em aberto – o RANFS® foi apenas registrado pelo Prestador de Serviços de Outro Município e aguarda a avaliação do Tomador de Serviços indicado;
• Aceito – o RANFS® foi aceito pelo Tomador de Serviços, liberando os dados para o Sistema fazer o processamento. No caso de retenção, será emitida guia de recolhimento, com o valor do respectivo imposto, para que o Tomador de Serviços efetue o repasse do(s) valor(es) retido(s);
• Rejeitado – o RANFS® não foi reconhecido pelo Tomador de Serviços. Nesse caso, o Prestador de Serviços de Outro Município ainda poderá editar o registro e corrigir eventuais falhas para submeter novamente a avaliação do Tomador de Serviços.
Obs: O status do RANFS® é impresso como marca d’água no próprio RANFS®.
Qualquer empresa estabelecida no Município que contrate um Prestador de Serviços de Outro Município deverá cumprir a obrigação acessória de exigir a emissão do RANFS®.
Não, o RANFS® não possui validade como Documento Fiscal. O mesmo deverá ser anexado à nota fiscal original para que o Tomador de Serviços verifique e compare as informações com a Nota Fiscal. O RANFS® impresso deve ser armazenado e mantido pelo Tomador de Serviços junto com a nota fiscal original pelo prazo definido em Legislação.
O RANFS® poderá ser emitido por meio da internet (via browser) através do endereço eletrônico, nomedomunicipiouf.webiss.com.br, mediante a utilização de login e senha que serão fornecidos aos contribuintes após realização do CeC® - Cadastro eletrônico de Contribuinte.
Os dados do RANFS® devem ser idênticos aos da nota fiscal de origem emitida pelo Prestador de Outro Município, caso contrário ele não poderá ser aceito pelo Tomador de Serviços.
Quando do deferimento da solicitação, o fiscal efetuará o cancelamento do RANFS®. Caso o débito referente ao RANFS® cancelado já tiver sido pago, o sistema gera um crédito. Caso o débito referente ao RANFS® cancelado não tiver sido pago, o sistema cancela o débito após o cancelamento do RANFS®.
Há no Sistema WebISS® um campo de observação com a finalidade de justificar o motivo da não aceitação do RANFS®. Quando um RANFS® não for aceito pelo Tomador de Serviços, o Prestador de Serviços de Outro Município receberá uma mensagem por e-mail informando a ocorrência.
Não, porém, para emissão do RANFS® está legislando na obrigatoriedade do Tomador de Serviços estabelecido no Município, exigir que somente efetue pagamento de serviços tomados de prestadores de serviços de outros municípios, com a emissão do RANFS®.
Não, o Prestador de Serviços de Outro Município que realizar o CeC® não terá Inscrição municipal onde o Sistema WebISS® está instalado.
É uma solução disponibilizada pelo Município com o objetivo de permitir aos softwares dos contribuintes enviarem aos servidores da Prefeitura dados referente aos RPS (Recibo Provisórios de Serviço) eletrônicos emitidos para que os mesmos sejam convertidos em NFS-e.
XML é a sigla para Extensible Markup Language, que significa em português Linguagem Extensível de Marcação Genérica. É uma recomendação para gerar linguagens de marcação para necessidades especiais. XML é capaz de descrever diversos tipos de dados, e seu objetivo principal é a facilidade de compartilhamento de informações através da Internet. No caso da NFS-e implantada neste Município, estes marcadores são padronizados de acordo com as regras disponibilizadas pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.
Todas as documentações estão disponíveis neste sistema WebISS® na opção “Manuais” ou no site da ABRASF através do link http://www.abrasf.org.br.
Versão 2.2 do modelo conceitual da ABRASF.
Não. Esta solução é específica para NFS-e ABRASF Padrão Nacional 2.2.
Para que o contribuinte consiga integrar o seu sistema para emissão das NFS-e via Web Service, é necessário a aquisição de um certificado digital sendo equivalente a uma assinatura do responsável legal de sua empresa. De posse dessas informações, o padrão XML do arquivo de RPS eletrônico a ser enviado deverá obrigatoriamente seguir o padrão estabelecido pela ABRASF 2.2.
O certificado digital será utilizado para validar a conexão entre o seu sistema e o Sistema WebISS® instalado neste Município. Em um segundo momento pode ser utilizado para assinar os arquivos XML.
O contribuinte poderá adquirir um certificado através de empresas que oferecem este produto. O valor varia de acordo com a validade e o tipo de certificado.
Todos os tipos de certificados (A1, A3, Token) são válidos para utilização no Web Service do WebISS®.
Sim. Para utilizar o Web Service é necessário que o Prestador de Serviços tenha realizado o CeC® e que este esteja “Aprovado”.
Sim, existe um ambiente de homologação para as empresas que optarem pela integração via Web Service, mas o mesmo não é válido se o contribuinte optar pelo envio através do site WebISS® utilizando a função de Upload dos arquivos XML.
Sim, é enviado um link de impressão da NFS-e para o e-mail do Tomador do Serviço quando este for informado automaticamente.
Não. O layout estabelecido em legislação para a NFS-e Padrão Nacional 2.2 só poderá ser impresso através do sistema WebISS®.
O Sistema WebISS® instalado neste Município recebe arquivos de lotes que possuem até 500 RPS's .
O arquivo XML deve ser solicitado ao Prestador do Serviço.
O Contribuinte Prestador de Serviços poderá consultar a tabela de erros e alertas do Manual de Integração da ABRASF para verificar a solução do problema. Se não for possível identificar o motivo do erro, o mesmo deverá entrar em contato com o desenvolvedor do seu sistema.
Autorização do Usuário
Quando um usuário básico realiza a transferência de titularidade é criada uma nova autorização, no qual este se torna o usuário principal da empresa e, se o usuário possuía autorização na versão anterior do sistema, esta autorização secundária será transferida para que não ocorra duplicidade de autorizações.
Deve ser realizado somente pelos usuários dos Municípios onde a versão do Sistema WebISS® foi atualizada. É um processo onde uma Pessoa Física assume o papel do Usuário Master (versão anterior), ficando esta pessoa responsável para conceder autorizações a terceiros, bem como realizar a remoção daqueles usuários que não terão acesso ao perfil daquela Empresa que havia sido autorizado.
Para realizar essa operação, é necessário que o usuário possua a senha máster fornecida quando da aprovação CeC®. De posse da senha máster, o usuário deverá acessar a nova versão do Sistema, informando no campo “login o CNPJ” (somente números) e a “senha máster no campo senha” e seguir as instruções contidas na tela.
Para autorizar outro (s) usuário (s) a utilizar as funções do Sistema, basta seguir os procedimentos listados abaixo:
I – Caso o novo usuário pessoa física não possua cadastro no Sistema WebISS®, deverá realizar o seu “cadastro de usuário” no ícone “Cadastre-se ara” disponível na página inicial do Sistema;
II – Fazer o login no Sistema com o CPF do usuário que recebeu a transferência de titularidade do usuário máster ou com o CPF requerente do CeC®.
III – O usuário deverá observar se o nome da pessoa física (PF) ou da pessoa jurídica (PJ), que está indicada no canto superior direito ao lado da figura do “Cadeado”, é para a qual se deseja cadastrar as novas autorizações de acesso de novos usuários.
IV – Para realizar esta ação, o usuário deverá selecionar o perfil da PF ou PJ desejado, clicar ao lado da a figura do “Cadeado” situado ao lado direito superior da tela do Sistema, e posteriormente clicar na opção “Criar nova”. No campo mandatário, deverá ser informado o CPF ou o nome do usuário a ser autorizado, devendo o mesmo ser selecionado. Logo após, deverão ser selecionados os recursos que serão liberados ao novo usuário. Para concluir a ação, se faz necessário descer a barra de rolagem e clicar na opção “Salvar e enviar para o mandatário”.
ATUAR: O usuário que receber esta permissão estará apto somente a utilizar os recursos a ele atribuído.
DELEGAR: O usuário que receber esta permissão poderá liberar acesso aos novos usuários, sem que haja a anuência do usuário que o autorizou.
OBS.: Novas autorizações deverão ser feitas somente pelo usuário que recebeu a transferência de titularidade do usuário máster (casos de migração entre versões do Sistema WebISS®), pelo usuário requerente do CeC® ou o usuário que possua o recurso de “delegar” habilitado para o determinado perfil da Empresa.
I – Fazer o login no Sistema com o CPF do usuário que recebeu a transferência de titularidade do usuário máster ou com o CPF requerente do CeC®.
II – O usuário deverá observar se o nome da pessoa física (PF) ou da pessoa jurídica (PJ), que está indicada no canto superior direito ao lado da figura do “Cadeado”, é para a qual se deseja acessar para efetivar a desativação de um usuário.
III – Para realizar esta ação, o usuário deverá selecionar o perfil da PF ou PJ desejado, clicar ao lado da figura do “Cadeado” situado ao lado direito superior da tela do sistema, e posteriormente clicar na opção “Listar todas”. Neste momento o usuário poderá utilizar os filtros disponíveis em tela, logo após clicar em filtrar. Para desativar o usuário desejado, basta clicar no símbolo ilustrado por um lápis (editar autorização) situado no canto inferior direito, clicar na Situação da Ativação “Desativada” ao lado da coluna mandatário. Após clicar em desativada, o Sistema irá apresentar a seguinte mensagem: “Ao desativar a autorização ela não poderá ser reativada”, clicar em “Ok”.
Para concluir a ação, se faz necessário descer a barra de rolagem e clicar na opção “Salvar”.
Município de Catu/BA
Endereço: Praça Lourenço Olivieri, SN - Centro - CATU - BA – CEP: 48.110-000
Telefone: (71) 3641-8209
www.catu.ba.gov.br/